Artigo, Pré-embalados

Pré-embalados: peso nominal ou volume nominal? 

A Diretiva 71/316/CEE informa-nos da obrigatoriedade de alguns requisitos relativos à quantidade nominal na embalagem de produtos pré-embalados. Estas pré-embalagens devem apresentar o peso ou o volume do produto. Afinal: peso nominal ou volume nominal? É a questão que esclarecemos agora.

Hoje em dia, a legislação europeia requer exigências referentes às unidades de medida para grupos específicos de produtos, como alimentos, vinhos e bebidas espirituosas. Mais, a legislação apenas se refere à consistência do produto: líquido ou não líquido.

Recomendações internacionais

A Recomendação OIML R79 indica que a declaração da quantidade deve ser expressa da seguinte forma:

– em volume, se o produto for líquido;

– em peso, se o produto for um sólido, um gás ou um gás liquefeito;

– em peso, volume ou ambos, se o produto for semissólido ou viscoso;

– como contagem – se for utilizada contagem, deve ser claramente identificável como a declaração da quantidade;

– em unidades fortemente baseadas no consumo geral estabelecido pelo consumidor e nos hábitos comerciais, se tais quantidades fornecerem informações precisas e adequadas ao comprador. Por exemplo, pode ser usada a declaração do conteúdo de um líquido por peso, ou de um produto sólido, semissólido ou viscoso por volume;

– em peso ou volume ou ambos de acordo com a legislação nacional, quando na forma de aerossol, desde que, quando expelido com o produto, o gás propulsor esteja incluído como parte do produto.

Alimentos pré-embalados

O Regulamento dos Alimentos (Regulamento 1169/2011) distingue a unidade de medida a ser usada para os produtos alimentícios pré-embalados.

A quantidade nominal de um alimento pode ser expressa em líquidos, centilitros, mililitros, quilogramas ou gramas, consoante o tipo de produto. As pré-embalagens que contêm produtos líquidos devem estar indicadas com o seu volume nominal, e as pré-embalagens que incluam outros produtos devem estar indicadas com o seu peso nominal. Se as pré-embalagens estiverem expressas em peso e volume, é recomendável indicar primeiro o volume, se o pré-embalado for líquido. Contudo, para todos os outros produtos pré-embalados, deverá ser o peso primeiro, para que seja a unidade de medida usada com vista a manter um preço unitário consistente.

No quadro seguinte são indicadas as unidades que devem/podem ser utilizadas consoante o tipo de produto.

peso nominal ou volume nominal

Cosméticos

As pré-embalagens de cosméticos devem conter a indicação da sua capacidade nominal, por peso nominal ou volume, exceto no caso de embalagens com menos de cinco gramas ou cinco mililitros, amostras grátis e pacotes de aplicativos, como exige o Regulamento (CE) 1223/2009. Porém, deve-se dar preferência à capacidade nominal em peso, a menos que o produto seja preparado com um líquido, devendo ser indicado o volume nominal.

Tintas e vernizes prontos a usar

A menos que uma unidade diferente seja exigida pela legislação nacional, a quantidade nominal de tintas e vernizes deve estar declarada em volume.

Colas e adesivos, sólidos ou em pó

A menos que uma unidade diferente seja exigida pela legislação nacional, a quantidade nominal deve estar declarada em peso nominal.

Produtos de conservação

Entre outros: produtos para couros e calçados, madeiras e revestimentos de soalho, fornos e metais, vidros e espelhos; tira nódoas, preparativos e tintas domésticas, inseticidas domésticos, produtos desincrustastes, desodorizantes domésticos, desinfetantes não farmacêuticos.

A menos que uma unidade diferente seja exigida pela legislação nacional, a quantidade nominal deve estar declarada em peso nominal.

Sabonetes sólidos e sabonetes domésticos

A menos que uma unidade diferente seja exigida pela legislação nacional, a quantidade nominal deve estar declarada em peso nominal.

Pastilhas de lavar a loiça

O Guia 6.14 do WELMEC recomenda que a quantidade nominal seja declarada em peso.

Aerossóis

De acordo com o Decreto-Lei n.º 199/2008 de 8 de outubro, as embalagens aerossóis devem conter a indicação da quantidade nominal total, a qual não se deverá confundir com o volume nominal do conteúdo.

Para os produtos vendidos em embalagens aerossóis não é obrigatória a indicação do peso nominal do conteúdo, não obstante o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 108/92, de 2 de junho, relativo às medidas de prevenção dos perigos que determinadas embalagens aerossóis podem ocasionar.

Conclusão

As pré-embalagens devem ter declarada a quantidade nominal do produto, designadas peso nominal ou volume nominal. Se para uma categoria de pré-embalados, a prática comercial ou as regulamentações nacionais não forem as mesmas em todos os Estados-membros, estas pré- embalagens devem estar identificadas pelo menos com as indicações metrológicas correspondentes à prática comercial ou à regulamentação nacional em vigor no país de destino.

Referências

WELMEC. (2018). Guidance and Information on Units of Weight or Volume used on Prepackages. European Cooperation in Legal Metrology. Consultado no dia 16 de novembro, em WELMEC Guide

Jornal Oficial da União Europeia. (2011). Regulamento (UE) N.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011. União Europeia. Consultado no dia 16 de novembro, em EUR-Lex – 32011R1169 – PT – EUR-Lex (europa.eu).

Mestre em Microbiologia e Saúde Pública, pós-graduada em Sistemas Integrados de Gestão e licenciada em Biotecnologia, Verónica Serrano colaborou, em 2022, com a empresa Aferymed como Técnica de Química Industrial, ao nível da realização de verificações metrológicas.

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